Postado em: - Área: Benefícios previdenciários.
Primeiramente, interessante observar que é a Lei nº 8.213/1991 que atualmente dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tratando sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e suas prestações (aposentadorias, auxílio-doença, salário-família, pensão por morte, etc.). Dentre as suas disposições, temos uma que vale a pena comentar para informar nossos amigos leitores, estamos falando do artigo 45 dessa lei:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. (...)
Como podemos verificar no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o aposentado por invalidez (atualmente "aposentadoria por incapacidade permanente") que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá o valor do benefício mensal acrescido em 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se do adicional popularmente conhecido como "auxílio-acompanhante".
Registra-se que essa necessidade pode decorrer tanto de uma perda de autonomia física, como motora ou mental.
Base Legal: Preâmbulo e art. 45, caput da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 45, caput do RPS/1999 (Checado pela Valor em 09/04/22).Na letra da lei, somente a pessoa já aposentada ou em avaliação para aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) que tiver uma ou mais das seguintes doenças terão direito ao adicional "auxílio-acompanhante":
Como podemos verificar, tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) todos os segurados da Previdência Social que precisem de cuidados de outra pessoa de forma permanente para as suas atividades básicas diárias da vida humana, como alimentar-se, vestir-se, tomar banho, usar medicação, locomover-se, etc.
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O amigo leitor pode questionar, tenho uma condição que precisa de assistência permanente, mas não está listado acima. Nesse caso, a uma chance enorme da perícia médica do INSS negar o benefício, aí será necessário a intervenção de um advogado para ingressar com uma ação na Justiça para discutir o seu direito.
As situações acima são as que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) geralmente aceita sem questionar.
Lógico que, dependendo do caso, o segurado passará por uma perícia médica no órgão para verificar se precisa, de fato, de uma ajuda permanente para realizar as atividades do cotidiano. E para comprovar esta situação, é importantíssimo anexar exames e atestados médicos no seu pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Ineteressante observar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ), entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às demais aposentadorias (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, etc.):
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
Todavia, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido do INSS para suspender a decisão proferida no dia 22/08/2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia estendido o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a todos aposentados que necessitassem de auxílio permanente de terceiros, portanto, o tema ainda está pendende de jungamento.
Base Legal: Art. 45, caput da Lei nº 8.213/1991; Art. 45, caput e Anexo I do RPS/1999 e; Tema Repetitivo nº 982 da Corte (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ) (Checado pela Valor em 09/04/22).Como visto acima, o valor do adicional corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o valor da aposentadoria. Portanto, o adicional será somado ao valor da aposentadoria, e será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
A título de exemplo, o segurado que receba uma aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) terá um adicional de R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazento um benefício total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (1).
Importante mencionar que o valor do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) será automaticamente recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Nota Valor Consulting:
(1) Adicional = Valor benefício + (Valor benefício X 25%) ==> Adicional = R$ 2.000,00 (R$ 2.000,00 X 25%) ==> Adicional = R$ 2.500,00.
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Não, o adicional de 25% (vince e cinco por cento) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Base Legal: Art. 45, § único, III da Lei nº 8.213/1991 e; Art. 45, caput do RPS/1999 (Checado pela Valor em 09/04/22).O pedido do adicional de 25% (vinte e cinco poder cento) pode ser feito diretamente pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou no aplicativo do MEU INSS.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando requisitado para eventual comprovação ou realização de perícia médica.
Etapas para realização desse serviço:
1) Solicitar o Benefício:
Acesse o Meu INSS, faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos, Clique em "novo requerimento" e clique em "avançar". Digite no campo "pesquisar" a palavra "acréscimo" e selecione o serviço desejado. Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.
2) Comparecer à Perícia Médica:
O segurado deverá comparecer à unidade do INSS para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.
Canais de atendimento:
Documentos Necessários:
No caso da negativa do INSS em conceder o adicional, a orientação da é procurar a Justiça.
Base Legal: Equipe Valor ConsultingAnalisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações realizadas com mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do contribuinte adquirente. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS a nível nacional, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)
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