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A obra de arte representa cultura e qualquer povo que queira se desenvolver tem que agregar bastante cultura, os Estados sabedores dessa importância assinaram o Convênio ICMS nº 59/1991 concedendo beneficio fiscal de isenção e crédito outorgado nas operações com obras de arte. Assim, estudaremos neste Roteiro os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Entrada (NFE) de obra de arte adquirida diretamente de autor, bem como os da Nota Fiscal de Revenda dessas mesmas obras. Veremos também os aspectos normativos relacionados à utilização desse benefício fiscal, em conformidade com o RICMS/2000-SP, que absorveu o incentivo beneficiando diversos contribuintes.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação da remessa de peças utilizadas na manutenção de bens do Ativo Imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos em virtude de contrato de locação. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Resposta à Consulta nº 5.630/2015, que bem trata da matéria no Estado de São Paulo, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Veremos no presente Roteiro os procedimentos previstos na legislação bandeirante e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de demonstração. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado (RICMS/2000-SP), o Regulamento do IPI (RIPI/2010) e o Ajuste Sinief nº 2/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas hipóteses.
Veremos neste Roteiro os procedimentos fiscais previstos na legislação bandeirante e na do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e retorno de mercadorias consideradas como mostruário. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº 45.490/2000), o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) e o Ajuste Sinief nº 02/2018, cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas hipóteses.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal a ser observado pelos contribuintes paulistas do ICMS quando da realização de remessa de mercadorias para showroom. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de venda à ordem, para tanto, utilizaremos como base de estudo o artigo 129, §§ 2º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Lembramos que o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não traz de forma expressa os procedimentos para essa operação, assim, utilizaremos, por analogia, os procedimentos aplicáveis ao ICMS no Estado de São Paulo.
Veremos neste Roteiro os procedimentos aplicáveis à operação de remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro estabelecimento de um mesmo titular, seja a operação interna ou interestadual. Registramos, porém, que trataremos neste texto apenas das transferências de mercadorias de estoque, não contemplando, portanto, as operações de transferências de bens do Ativo Imobilizado (AI) ou de material de uso e/ou consumo, pois estes são tratados em Roteiros de Procedimentos específicos.
Na operacionalização dos procedimentos tratados no presente material nosso leitor deverá levar em consideração a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, a qual julgou no sentido que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, no mesmo Estado ou em Estados diferentes, não é fato gerador de ICMS, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens.
Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, utilizadas no transporte de mercadorias por contribuintes do ICMS e/ou do IPI. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 131 e 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP e também o Regulamento do IPI (RIPI/2010).
Neste trabalho, entre outras coisas, nosso leitor poderá conferir o procedimento correto para emissão da Nota Fiscal de remessa e retorno de embalagem, bem como sua escrituração nos Livros Fiscais de Entradas e Saídas, respectivamente, sempre olhando sob a ótica da legislação do ICMS do Estado de São Paulo.<
Estudaremos neste Roteiro os procedimentos para emissão da Nota Fiscal de "Remessa para Teste" e seu respectivo retorno, para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e no que for necessário o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico. Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente.
Essa operação é denominada pela legislação tributária de "Venda para entrega futura" e é muito utilizada nos dias atuais. Assim, devido sua importância, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável a essas operações.
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