Temos vários agentes prejudiciais que podem garantir uma aposentadoria especial.
Se você está seguindo o blog, já sabe o que é uma aposentadoria especial e que tem direito a ele, deve ter trabalhado em determinadas funções até 1995 ou que trabalhou com agentes prejudiciais ou perigosos.
Você não sabe que aposentadoria especial é? Descubra aqui.
Nesta publicação, falaremos sobre agentes prejudiciais.
Mas, afinal, quais são os agentes prejudiciais que garantem o direito de se aposentar antes e sem o fator da Seguridade Social para reduzir o valor de sua aposentadoria?
Vejamos alguns exemplos de agentes prejudiciais.
1. Ruído
Fonte: Folha certa.
O barulho é o mais famoso de agentes prejudiciais.
A exposição ao ruído alto e permanente gera o direito de reconhecer esse período como um tempo especial, um período que conta para se aposentar e avançar na aposentadoria da aposentadoria.
A exposição ao ruído gerada pelo direito à contagem diferenciada já foi muito discutida no tribunal, mas hoje há um consenso.
Até 04/04/1997, o limite máximo de ruído permitido era de 80 dB (a).
Ou seja, se você trabalhou exposto ao ruído superior a 80 dB (a) antes de 04/03/1997, sua atividade será considerada especial.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite máximo de ruído permitido muito e estava em 90 dB (a).
Portanto, apenas os trabalhadores em posições com uma exposição de mais de 90 dB (a) neste momento têm sua atividade especial.
A partir de 19/11/2003, o limite máximo caiu para 85 dB (a), se sua exposição após 2003 for maior que esse valor, sua atividade será considerada especial.
Atenção! O nível de ruído, para que a atividade seja reconhecida como especial, a exposição ao ruído deve ser maior que o limite máximo da estação, se o valor for o mesmo não contará.
Então, se em 1994 ele trabalhou apenas exposto a um ruído de 80 dB (a), desta vez não será considerado pelo INS como atividade especial, mas foi exposto a 80,01 dB (a) sim.
E o EPI no caso do ruído?
Nenhuma, a quantidade que conta no caso de ruído é a medição do ruído sem o uso do EPI.
Então, se ele usou EPI ou não usasse EPI, ele não fará nenhuma diferença em sua atividade para ser considerado especial.
2. Produtos químicos quantitativos
Agentes químicos quantitativos são agentes prejudiciais que, como ruído, precisam da empresa para registrar o nível de exposição.
Nesses casos, cada agente químico quantitativo tem um limite diferente de tolerância e seu período só será considerado especial se tiver sido exposto acima do limite de tolerância.
Você quer saber se o produto químico foi quantitativo? Veja se está no relacionamento abaixo.
Lista de agentes químicos quantitativos.
3. Produtos químicos qualitativos
Agentes químicos qualitativos são os agentes prejudiciais que garantem o direito ao tempo especial para uma presença simples no local de trabalho, independentemente do nível de exposição.
Os principais agentes químicos qualitativos são os agentes cancerígenos comprovados, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzeno, fenóis e hidrocarbonetos aromáticos (como a maioria dos solventes e pinturas).
Você quer saber se o produto químico era qualitativo? Veja se está no relacionamento abaixo.
Lista de agentes químicos qualitativos (Anexo 5, 7, 12, 13 e 13)
E o EPI no caso de agentes químicos?
Ao contrário do ruído, o EPI faz a diferença na caracterização de atividades especiais devido à exposição a agentes químicos.
Isso somente depois de 1998, antes disso, se houvesse EPI, a atividade será considerada especial.
Pode ser que a atividade não seja considerada especial se, no PPP (perfil profissional da Seguridade Social), é discriminado: que a empresa forneceu EPI, que o EPI foi eficaz e o código de cada um deles.
Nesse caso, para provar a atividade especial, deve demonstrar que o EPI não era eficaz, não houve distribuição, uso, documentação ou desinfecção correta deles.
4. Biológico
Os agentes biológicos não saudáveis trabalham muito semelhantes aos agentes químicos qualitativos.
Sua mera presença, regular e permanente, é suficiente para que a atividade seja considerada especial, independentemente do nível de exposição.
Esta exposição é comum para aqueles que têm contato permanente com:
Pacientes isolados com doenças infecciosas, bem como objetos de uso, não esterilizados anteriormente;
Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, cabelo e desperdício de animais com doenças infecciosas (carbunulose, brucelose, tuberculose);
Esgotos (galerias e tanques);
Resíduos urbanos (coleta e industrialização).
Hospitais, serviços de emergência, bairros, ambulatórios, barracas de vacinação e outros estabelecimentos para cuidados médicos humanos (se aplica apenas a pessoas que têm contato com pacientes, bem como aqueles que lidam com objetos de uso desses pacientes, não esterilizados anteriormente);
Hospitais, clínicas ambulatoriais, posições de vacinação e outros estabelecimentos para o cuidado e tratamento de animais (aplicados apenas ao pessoal que tem contato com esses animais);
Contato em laboratórios, com animais para preparação sérica, vacinas e outros produtos;
Análise clínica e laboratórios de histopatologia (aplica -se ao pessoal técnico);
Os escritórios de autópsia, anatomia e histoanatomopatologia (aplicados apenas ao pessoal técnico);
Cemitérios (exumação de corpos);
Estábulos e senhores;
Resíduos de animais deteriorados.
E o EPI no caso de agentes biológicos?
O uso de EPI no caso de agentes biológicos prejudiciais é bem discutido na lei de seguridade social. Pode ser interpretado:
Como o caso de ruído, mesmo que a empresa forneça o EPI, a atividade será especial;
; Como o caso de produtos químicos, é necessário demonstrar que o EPI não era eficaz para que a atividade seja considerada especial.
Os INSs interpretam que é necessário demonstrar que o EPI não foi eficaz, pois a justiça tem ambos os entendimentos.
Lista de agentes biológicos.
5. Você trabalhou com esses agentes?
Se você trabalhou com algum desses agentes prejudiciais, deve pedir à sua empresa o PPP (perfil do Seguro Social) e apresentá -lo ao INSS.
Antes de 2003, havia outras formas válidas sempre que são emitidas antes de 2003 (como o DSS-8030, Dirben-8030 ou SB-40), se a transmissão for após 2003, apenas o PPP será válido.
Sem esses documentos, o INSS não pode analisar seu direito de reconhecer agentes não saudáveis e aposentadoria especial.
Você trabalhou com algum desses agentes ou conheceu alguém que trabalhou?
Portanto, compartilhe esta publicação para que todos possam ser ajudados por essas dicas.
Até a próxima publicação!