Você sabia que algumas mudanças em relação ao registro e manutenção da qualidade especial segurada já estão em vigor?
Essas são mudanças importantes e a grande maioria benéfica para você.
Fique aqui, porque vou deixar você inteiro acima de tudo.
Neste conteúdo, você entenderá:
1. Qual é o segurado especial?
O segurado especial é o trabalhador rural que realiza atividades individualmente ou em uma economia familiar.
A partir dessas atividades, o trabalhador rural extrai seu próprio apoio e/ou o apoio de sua família.
Ou seja, esses tipos de segurados e suas famílias precisam sobreviver da produção rural, sem o objetivo do comércio ou do turismo.
Uma das razões para a dúvida para muitos segurados especiais é sobre a perda dessa qualidade segurada.
Se você é um segurado e contratado especial, por exemplo, uma pessoa para ajudar seu trabalho, haverá a possibilidade de contratar, desde que a limitação de 120 dias de contrato seja respeitada.
ATENÇÃO: Se o prazo do contrato for superior a 120 dias, ele perderá a qualidade especial segurada.
Muitos detentores de políticas acham que não será possível contratar um assistente para trabalhar, mas esse é o mito.
Além disso, haverá a possibilidade de que o segurado especial explore o turismo em sua terra, desde que ele não exceda 120 dias.
Portanto, para ser considerado um segurado especial, você deve atender aos dois requisitos a seguir:
Trabalho em áreas rurais, mesmo que não seja o proprietário da terra; Nesse caso, você deve informar, no momento do registro como um segurado especial, o nome do parceiro ou concedente, arrendador, credor ou similar.
Tenha sua subsistência e a de sua família garantida pelo trabalho rural.
2. Quem é considerado segurado especial?
Agora que ele sabe quem é o segurado especial e como “se tornar”, falarei sobre os principais exemplos de segurado especial.
Várias pessoas imaginam que os agricultores são os únicos exemplos de segurado especial, mas vai além disso, pois existem muitos outros.
Segurado Especial são (como produtores rurais) que exploram atividades, como:
Proprietário de terras;
Usufrutuário;
Sentado;
Titular;
Casal;
Fusão concedida;
Aluguel rural;
Empréstimo.
Se você se encaixa em um exemplo, ele será considerado um produtor rural do INSS.
Outros trabalhadores considerados segurados especiais são os pescadores.
Eles usam pesca, sem o uso de um recipiente ou usam um pequeno navio sob economia familiar, para fins de subsistência.
Os povos indígenas também são considerados segurados especiais, desde que sejam devidamente reconhecidos pela National Indian Foundation (Funai).
Esse grupo pode trabalhar com atividade rural e realizar atividades como artesãos do uso de matérias -primas retiradas do extrativismo vegetal.
Falando em extrativismo vegetal, tings de borracha e extrativistas de plantas, incluindo Carvoos, que assumem seus meios de subsistência dessas atividades, eles também são grupos considerados como um segurado especial.
Finalmente, e não menos importante, os membros do grupo especial segurado também são considerados segurados especiais.
Lei 8.213/1991 informa os seguintes membros do grupo familiar:
Cônjuges;
Companheiros/companheiros;
Meninos/filhas mais de 16 anos;
Pessoa equivalente ao filho/filha do segurado especial.
Como é bastante comum para a família segurada especial ajudar nas atividades, também integra essa qualidade.
Ok, agora você sabe quais pessoas são consideradas seguradas especiais.
Vamos seguir em frente.
3. Quais foram as mudanças na lei?
Eu já avisei que houve 5 mudanças no segurado especial.
O chefe das mudanças foi o decreto 10.410/2020, em vigor desde 07/07/2020, que visava detalhar algumas regras apresentadas pela reforma da pensão.
Se você não sabe, um decreto no mundo da lei tem exatamente a função de “explicar melhor” uma lei.
Como resultado, ele pode oferecer mais regras para que valha o que um padrão específico pretendia desde o início.
Voltando ao assunto: algumas mudanças podem parecer pequenas, mas certamente farão a diferença em suas vidas.
Então eu criei esse conteúdo.
A idéia é fazer com que você seja atualizado sobre todos os seus direitos como um segurado especial.
Vamos?
Contribuição do segurado especial
A contribuição do segurado especial foi, até 17/04/2018, de 2% sobre a renda bruta do marketing da produção rural. No entanto, a porcentagem mudou.
Desde 18/04/2018, é 1,3% da renda bruta da produção rural.
O Decreto 10.410/2020 fez questão de deixar essa mudança explícita para que não haja mais dúvidas para o segurado.
Se você não se lembra, o tempo de atividade realizado pelo segurado especial foi contado como um tempo de contribuição até 31/03/1991, mesmo que não tivesse contribuído para o INS.
Foi suficiente para que a atividade rural fosse comprovada para que o período fosse contabilizado como tempo de contribuição, sem uma contribuição direta para o instituto.
A partir de 11/11/1991, foi criada uma contribuição diferenciada para esses trabalhadores. Ele aplica exatamente a renda bruta da produção rural do segurado especial.
Essa mudança foi boa, porque reduziu, pelo menos um pouco, a quantidade que seria descartada do segurado em relação à sua produção rural.
No final, isso fará com que a pessoa receba um pouco mais.
Prazo para defesa administrativa
No caso de qualquer evidência de irregularidade ou erro material ao conceder o benefício, o INSS notificará o segurado especial para apresentar sua defesa.
No passado, o período de defesa era de 10 dias.
Com o decreto 10.410/2020, o tempo aumentou para 60 dias.
Vale ressaltar que esse novo prazo também será válido para:
Trabalhadores rurais individuais;
Trabalhadores rurais únicos;
Agricultores da família.
Dentro de 60 dias, o segurado também pode apresentar evidências e documentos.
Formulário de teste de atividade rural
A evidência foi outra questão de que o Decreto 10.410/2020 decidiu torná -lo mais evidente.
Nesse caso, a forma de prova de atividade rural será realizada por meio de auto -discussão, feita pelo segurado, até 01/01/2023.
Além disso, haverá a possibilidade de complementar o seu carro -Declaração com outros documentos. Como, por exemplo:
Declaração de aptidão ao pronaf (programa nacional para fortalecer a agricultura familiar);
Contrato de arrendamento, associação ou arrendamento rural;
Documentos fiscais relacionados à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, de armazém de peixes, indicando o segurado como vendedor ou consignatário;
Documentos fiscais para a entrada de mercadorias, emitidos pela Companhia que adquire produção, indicando o nome do segurado como vendedor.
ATENÇÃO: De 01/01/2023, o teste de atividade rural será realizado exclusivamente a partir dos dados que aparecem em seu Registro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O prazo para esta medida (01/01/2023) pode ser estendido até que 50% do segurado especial seja inserido no CNIS.
Registro especial segurado em INSS
Antes do Decreto 10.410/2020, o trabalhador considerou o registro no INSS do quadro como um segurado especial.
Para esse fim, o INSS poderia solicitar evidências (como mencionado acima) que a pessoa realizou as atividades especificadas para esta categoria segurada.
Do Decreto 10.410/2020, o registro no INSS será considerado a partir da estrutura pelo chefe do grupo familiar como um segurado especial.
Ou seja, a partir de agora, o chefe do grupo familiar, uma vez registrado no INSS como um segurado especial, também vinculará todo o seu grupo familiar como um segurado especial.
Em vez disso, isso deve ser feito individualmente por cada membro da família.
O Decreto 10.410/2020 fornece orientações para o grupo familiar que se mantém como um segurado especial. Nesse caso, o titular deve fornecer:
Identificação da propriedade em que a atividade ocorre, além das informações do título, ela está ocupada: se for como propriedade; se como posse; Se como um contrato; ou se como outro título
Informações sobre a residência do segurado ou não na propriedade onde a atividade ocorre e, se for negativa, no município onde reside;
Quando apropriado, a identificação e registro da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Esta foi uma novidade muito boa, porque o registro do segurado como especial é um processo burocrático.
Como resultado, os membros da família segurada especial estarão automaticamente vinculados ao INSS como membros dessa categoria de segurado.
Qualidade especial segurada
Se você não souber, a hipótese de que o trabalhador realiza uma atividade paga em um período que não exceda 120 dias, acidente acidente ou acidente entrelaçado, não ignorará a qualidade do segurado especial.
Outra boa notícia, que apresentou o Decreto 10.410/2020, foi a eliminação da restrição de que a eliminação, devido ao exercício da atividade paga, ocorreu durante o período de defesa (período de proibição de pesca) ou fora da temporada.
Ou seja, é possível realizar atividades pagas, que não excedem 120 dias, a qualquer momento, mesmo que esteja fora do período fora da temporada ou defesa.
Além disso, eles não deturparão a condição do segurado especial:
Associação com cooperativa agrícola ou crédito rural;
Incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) no produto de atividades desenvolvidas como proprietário de uma empresa individual, responsabilidade limitada, objeto agrícola ou escopo, agroindustrial ou agroturista;
Sobre o produto de atividades desenvolvidas como proprietário de uma empresa individual, responsabilidade limitada, escopo agrícola, agro -industrial ou agroturista; Participação em uma empresa ou empresa simples;
Agir como um empreendedor individual;
Atuar como detentor de uma empresa individual em atividade agrícola, agroindustrial ou agroturista, desde que a atividade rural seja mantida como segurado especial.
Outra boa notícia para o segurado!
4. Quando as notícias valem?
A notícia que falei sobre o último tema começou a ser aplicada em 01/01/2020, quando o Decreto 10.410/2020 entrou em vigor.
As exceções se referem à nova contribuição do segurado especial (que começou em 18/04/2018) e à forma de prova de atividade rural (que começa em 01/01/2023), que têm datas diferentes, conforme relatado pelo que foi relatado pelas subtalpias.
Portanto, tenha cuidado e preste muita atenção.
Conclusão
Ufa! Finalmente chegamos ao fim deste conteúdo.
Claro, você viu que havia muitas notícias para o segurado especial, e a grande maioria era benéfica, certo?
E eu digo a ele que o segurado especial foi “afortunado”, porque o Decreto 10.410/2020, que trouxe as mudanças mencionadas no texto, era muito mau com outros segurados.
Você gostou desse material?
Portanto, ligue para seus amigos, conhecidos e família e compartilhe o conteúdo. Você pode ajudar muitas pessoas com um ato simples.
Agora eu fico aqui.
Um abraço! Até a próxima vez.